Apesar de existir mais de uma dezena de propostas de emenda à Constituição (PEC) em tramitação na Câmara1 e no Senado, a tendência é que surja uma nova PEC ou que seja dado novo conteúdo às proposições em curso no Congresso, já que nenhuma dessas contempla integralmente as visões em disputa nesse tema.
Nessa perspectiva, começou a circular, de modo informal, minuta de proposta de emenda à Constituição que parece trazer sinais de futuro nessa discussão, na medida em que tende a agradar ao governo, à parcela do Parlamento e do movimento sindical, e também às entidades patronais.
Trata-se de texto que dá nova redação ao art. 8º da Constituição, substituindo as expressões “É livre a associação profissional ou sindical” por “É assegurada a plena liberdade sindical”, com três objetivos:
1) eliminar a unicidade sindical;
2) limitar o âmbito da representação sindical aos associados; e
3) criar um Conselho Nacional de Organizações Sindical para: 3.1) atribuir personalidade jurídica às entidades, 3.2) estabelecer requisitos de representatividade, democracia e transparência, 3.3) estipular o âmbito da negociação coletiva, e 3.4) deliberar sobre o sistema de custeio e financiamento.
Por essa proposta, incorporam-se ao ordenamento jurídico brasileiro os termos da Convenção 87, da OIT, segundo os quais “os trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir organizações sindicais de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição se conformar com os estatutos das mesmas”.
Para regulamentar o sistema sindical, segundo a proposta, será constituído um Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), formado pelas centrais sindicais de trabalhadores e pelas confederações nacionais de empregadores, além de representante do Ministério Público do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil.
De acordo com o texto, é obrigatória a participação na negociação coletiva das representações dos trabalhadores e empregadores, sendo o custeio decorrente assumido pelo beneficiários da norma e descontado em folha de pagamento.
Ainda segundo o texto, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura, e se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salva se cometer falta graves nos termos da lei.
O texto, prevê, ainda, algumas disposições transitórias, concedendo prazo para que as atuais entidades sindicais se adaptem às novas disposições em seu âmbito de atuação, estimulando a preservação de entidades sindicais com maior agregação e a adequada proteção ao sistema negocial coletivo.
Entre as regras transitórias, estão o prazo de 60 dias para início das atividades do conselho, a partir da promulgação da emenda constitucional, e define os prazos e condições para continuidade das atuais entidades sindicais:
1) No período de um ano, desde a promulgação da Emenda, ficarão preservadas as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 10% dos trabalhadores em atividade;
2) No período de 10 anos, desde a promulgação da emenda, ficarão preservadas as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 50% mais um dos trabalhadores em atividade.
Para efeito da emenda à constituição, considera-se integrante do Sistema de Organização Sindical Brasileira, as centrais sindicais, as confederações, as federações e os sindicatos, pela parte dos trabalhadores, e as confederações, as federações e os sindicatos, pela parte patronal.
A proposta, embora sem autor identificado, parece indicar a tendência quanto ao novo formato da Organização Sindical. Os trabalhadores precisam participar desse processo, sob pena de serem excluídos da formulação do novo desenho de representação sindical. Há um velho ditado segundo o qual “quem não senta à mesa, faz parte do cardápio”.
Nessa perspectiva, começou a circular, de modo informal, minuta de proposta de emenda à Constituição que parece trazer sinais de futuro nessa discussão, na medida em que tende a agradar ao governo, à parcela do Parlamento e do movimento sindical, e também às entidades patronais.
Trata-se de texto que dá nova redação ao art. 8º da Constituição, substituindo as expressões “É livre a associação profissional ou sindical” por “É assegurada a plena liberdade sindical”, com três objetivos:
1) eliminar a unicidade sindical;
2) limitar o âmbito da representação sindical aos associados; e
3) criar um Conselho Nacional de Organizações Sindical para: 3.1) atribuir personalidade jurídica às entidades, 3.2) estabelecer requisitos de representatividade, democracia e transparência, 3.3) estipular o âmbito da negociação coletiva, e 3.4) deliberar sobre o sistema de custeio e financiamento.
Por essa proposta, incorporam-se ao ordenamento jurídico brasileiro os termos da Convenção 87, da OIT, segundo os quais “os trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir organizações sindicais de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição se conformar com os estatutos das mesmas”.
Para regulamentar o sistema sindical, segundo a proposta, será constituído um Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), formado pelas centrais sindicais de trabalhadores e pelas confederações nacionais de empregadores, além de representante do Ministério Público do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil.
De acordo com o texto, é obrigatória a participação na negociação coletiva das representações dos trabalhadores e empregadores, sendo o custeio decorrente assumido pelo beneficiários da norma e descontado em folha de pagamento.
Ainda segundo o texto, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura, e se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salva se cometer falta graves nos termos da lei.
O texto, prevê, ainda, algumas disposições transitórias, concedendo prazo para que as atuais entidades sindicais se adaptem às novas disposições em seu âmbito de atuação, estimulando a preservação de entidades sindicais com maior agregação e a adequada proteção ao sistema negocial coletivo.
Entre as regras transitórias, estão o prazo de 60 dias para início das atividades do conselho, a partir da promulgação da emenda constitucional, e define os prazos e condições para continuidade das atuais entidades sindicais:
1) No período de um ano, desde a promulgação da Emenda, ficarão preservadas as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 10% dos trabalhadores em atividade;
2) No período de 10 anos, desde a promulgação da emenda, ficarão preservadas as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 50% mais um dos trabalhadores em atividade.
Para efeito da emenda à constituição, considera-se integrante do Sistema de Organização Sindical Brasileira, as centrais sindicais, as confederações, as federações e os sindicatos, pela parte dos trabalhadores, e as confederações, as federações e os sindicatos, pela parte patronal.
A proposta, embora sem autor identificado, parece indicar a tendência quanto ao novo formato da Organização Sindical. Os trabalhadores precisam participar desse processo, sob pena de serem excluídos da formulação do novo desenho de representação sindical. Há um velho ditado segundo o qual “quem não senta à mesa, faz parte do cardápio”.
* Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap